Mudança do local de trabalho: saiba mais sobre a transferência de empregados

O que é a transferência definitiva?

A transferência definitiva é a mudança permanente do local de trabalho do empregado, ensejando inclusive a mudança de domicílio do trabalhador.

A CLT, dispõe sobre a necessidade de mútuo consentimento entre as partes para que essa modalidade de transferência ocorra, exceto se houver previsão em contrato ou acordo coletivo.

“Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.”

Destaca-se que a transferência que não implique a mudança de domicílio do empregado não é considerada transferência, portanto, não há necessidade do consentimento do trabalhador.

No caso de transferência definitiva, o empregado tem o direito de recusar a mudança, e, em caso de discordância, pode haver a rescisão do contrato de trabalho, assegurando-lhe o direito às verbas rescisórias.

É importante destacar que se o empregado tiver estabilidade provisória no emprego, a exemplo de dirigentes sindicais, não poderá ser demitido no período da estabilidade. Caso o empregado o demita, deverá arcar com o pagamento correspondente ao período da estabilidade.

Na hipótese de transferência definitiva, o empregado terá direito a um prazo razoável para se adaptar à nova localidade, sendo as despesas com a mudança de responsabilidade do empregador.

Empregados que estão em cargo de confiança; empregados que possuam contrato de trabalho com condição implícita ou explicita a ocorrência de transferência em caso de real necessidade de serviço; e empregados que estejam trabalhando em estabelecimento que tenha sido extinto, podem ser transferidos sem que o empregador cometa irregularidade.

“Art. 469 – § 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”

O que é a transferência provisória?

A transferência provisória é mais flexível e pode ser realizada pelo empregador, desde que não implique em prejuízo para o empregado, de acordo com o artigo 469, § 3º da CLT.

“Art. 469 § 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”

Se houver necessidade da transferência do empregado por um período determinado, o trabalhador irá exercer sua atividade em local diverso daquele em que foi contratado, contudo, enquanto durar a transferência, o empregador deverá realizar um pagamento suplementar em percentual não inferior a 25% dos salários que o empregado recebia anteriormente.

Diferente da transferência definitiva, a transferência provisória tem um prazo determinado e, justamente por isso, deve o empregado receber um adicional em seu salário.

A transferência provisória não deve ultrapassar o período estipulado no acordo ou contrato e o empregado deve retornar ao seu local de trabalho original ao final do período estabelecido.

Além disso, assim como na transferência definitiva, as despesas resultantes da transferência são de responsabilidade empregador.

Conclusão

É fundamental que a transferência, seja ela definitiva ou provisória, seja realizada de forma justificada e sem prejudicar o empregado, sob pena de configurar desvio de poder por parte do empregador.

O empregado transferido deve receber todas as garantias previstas em seu contrato de trabalho, como salário, benefícios, jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e demais condições asseguradas em lei para o trabalhador.

A transferência deve ser comunicada ao empregado com antecedência, garantindo-lhe tempo hábil para se organizar e tomar as providências necessárias.

Qualquer abuso na realização de transferências, com o intuito de prejudicar o empregado, poderá ser objeto de ação judicial, com base na legislação trabalhista.

Portanto, as transferências definitivas e provisórias de empregados devem respeitar os direitos e garantias assegurados pela legislação, visando sempre ao equilíbrio das relações de trabalho e à proteção do trabalhador.

Por Ricardo Nakahashi. Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Fonte: Migalhas

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