O uso do celular durante a jornada de trabalho é um direito do trabalhador?

O mundo está cada vez mais conectado, e a tecnologia desempenha um papel central em nossas vidas, incluindo o contexto das relações laborais. No entanto, o equilíbrio entre o uso da tecnologia e as regras de trabalho tem se tornado um ponto de conflito em muitos setores.

Recentemente, os funcionários de solo terceirizados do Aeroporto Internacional de Guarulhos (em São Paulo), um dos mais movimentados do Brasil, protagonizaram uma “greve” em protesto contra as restrições ao uso de celulares durante seu expediente.

Este breve artigo analisará os eventos que levaram a essa “greve”, os argumentos das partes envolvidas e as implicações dessa questão.

Aeroauxiliares (ou “auxiliares de transporte aéreo”) e as restrições ao uso de celulares no local de trabalho

Os aeroauxiliares (empregados de Empresas de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo – ESATA) desempenham um papel fundamental na operação dos aeroportos e no sistema de aviação em geral, sendo responsáveis por todas as atividades terceirizadas de solo e serviços de rampa e de pista. Só para se ter uma ideia da infinidade dos serviços prestados por tais funcionários de solo, os mesmos geralmente são divididos em serviços gerais de apoio às aeronaves, aos passageiros e ao tratamento de carga, bagagens e correio.

Em sua recente obra que trata do Direito Trabalhista Aeronáutico, Carlos Barbosa (coautor deste artigo) elenca parte dessa infinidade de importantíssimos serviços, expondo que “para aeronaves, os serviços de “rampa” desempenhados pelos aeroauxiliares podem incluir, dentre outros, manutenção de rotina; parqueamento; carregamento e descarregamento de bagagens, passageiros e carga; fornecimento de energia; pushback (trator que posiciona a aeronave na posição ideal para iniciar o taxi); abastecimento de combustível e óleo; catering (abastecimento de alimentos e bebidas); manutenção; safety; e limpeza dos aviões (interior e exterior)”, bem como que “quanto às operações de voo, os serviços podem contar com load-control (informação do número de passageiros, bagagem, carga, combustível e peso total do avião, para o correto peso e balanceamento do mesmo e ajuste do centro de gravidade); comunicações e controle de tráfego aéreo; e planejamento dos voos e tripulações.” Sendo que “aos passageiros, são prestados serviços de check-in; venda de bilhetes; raio-x de bagagens; sala de espera (lounge); controle de bagagens; e transporte de passageiros do avião para os terminais (e vice-versa)” e “finalmente, para as cargas e correio, os serviços podem incluir sua entrada e saída dos porões das aeronaves e o controle alfandegário” 1.

Claro que os exemplos acima são apenas alguns destaques dentre os mais diversos e variados serviços possíveis atualmente, desempenhados por empregados lotados em solo nos aeroportos do Brasil e do mundo, havendo muitos outros que, em alguns casos, chegam a ser planejados, concebidos e/ou executados em conjunto com a autoridade aeroportuária ou de aviação civil local, para atender a uma determinada demanda ou certas exigências do cliente ou da legislação. Este é justamente o caso do manuseio de bagagens no geral, que exige determinados cuidados de quem o realiza, sobretudo tendo em vista que a operação nesse caso se dá em algumas áreas sensíveis para a segurança do aeroporto e de todo o sistema de aviação civil.

O Aeroporto Internacional de Guarulhos, situado na região metropolitana de São Paulo, é o maior aeroporto do Brasil, da América do Sul e um dos maiores do mundo, não só em extensão, mas também em número de passageiros transportados, tendo movimentado só em 2022 cerca de 34.481.318 passageiros. E foi justamente este o palco escolhido para que tais funcionários terceirizados externassem sua contrariedade com recente determinação da Receita Federal, desencadeando uma greve que reverberou além das pistas de pouso.

O epicentro dessa controvérsia? A restrição do uso de celulares durante o expediente por parte desses trabalhadores. Essa determinação da RFB, proibindo o uso dos aparelhos em algumas áreas sensíveis para a segurança do aeroporto, veio após a detecção de uma série de crimes perpetrados e de mais de uma centena de prisões efetuadas, mas teve como ponto de fusão o conhecido episódio envolvendo duas brasileiras, que tiveram etiqueta de bagagem trocada por criminosos infiltrados entre tais funcionários, sendo presas na Alemanha com drogas nas malas (que não lhes pertenciam), por mais de um mês.

Em sua defesa, afirmam os trabalhadores que não podem ficar incomunicáveis durante todo o período de trabalho, pois a vida moderna lhes exige certo monitoramento de situações familiares, especialmente vinculadas ao acompanhamento de suas crianças, familiares enfermos e idosos, além de outros cuidados. Implícito também está o fato de que até data recente o uso do celular foi permitido em sua rotina laboral, bem como de que a grande maioria dos trabalhadores é honesta e não tem qualquer ligação com o crime organizado, o que de fato é verdade.

A greve dos Aeroauxiliares: motivações e reivindicações

Como dito, em movimento praticado no último dia 3/10/23, parte considerável dos funcionários de solo de empresas terceirizadas do Aeroporto de Guarulhos decidiram entrar em greve para protestar contra as recentes restrições ao uso de celulares durante o trabalho.

A proibição do uso de celulares em áreas de carga e descarga do aeroporto foi determinada em portaria publicada pela Delegacia da Receita Federal do próprio Aeroporto de Guarulhos, sendo que a medida entrou em vigor no início de junho de 2023, mas até 15 de agosto o uso era permitido dentro de determinadas regras. Agora, o acesso a telefones celulares, tablets e similares, sejam eles particulares ou empresariais, só é permitido a funcionários da Receita e a pessoas que tenham expressa autorização.

A Receita Federal, em declaração pública, confirmou que disciplinou o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no terminal de cargas aéreas, nas áreas controladas, nas áreas restritas de segurança dos terminais de passageiros e nos pátios do aeroporto. Segundo a RFB, a norma foi discutida e aprovada pela comunidade aeroportuária e é necessária porque “o crime organizado utiliza celulares pessoais para cometimento de crimes, em especial quando faz registros de operações sensíveis do ponto de vista de seu impacto econômico, dos procedimentos de segurança adotados e das cautelas envolvidas na guarda e movimentação de valores que circulam pelo complexo aeroportuário”.

Ainda segundo a Receita, “a proibição de uso de celulares particulares abrange apenas as áreas restritas mais sensíveis (armazéns, pátio e pista). Nessas áreas, é autorizado o uso de celulares institucionais, que não permitem a tomada e divulgação de imagens, protegendo assim a privacidade dos envolvidos e a segurança de toda a comunidade. Assim, a ação de restringir é, na verdade, uma medida de proteção à comunidade e de prevenção ao cometimento de ilícitos que ameaçam a todos. A comunicação entre funcionários e público externo não está proibida, continuando a ser realizada por telefonia fixa (ramais telefônicos)”.

Convém aqui relembrar que em março de 2023, as brasileiras Kátyna Baía e Jeanne Paollini foram detidas na Alemanha após, segundo a Polícia Federal, terem as etiquetas das malas trocadas no Aeroporto Internacional de Guarulhos e colocadas em outras recheadas com cocaína. Depois de a troca ter sido descoberta pelas autoridades brasileiras, elas foram soltas e conseguiram retornar ao país, naturalmente bastante abaladas.

Entretanto, para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo do Estado de São Paulo (SINTEATA), embora a proibição do uso de celulares “se faça necessária para a segurança aeroportuária”, por outro lado “esse direito foi tirado de forma abrupta e muitos trabalhadores que possuem filhos pequenos, familiares doentes ou mulheres grávidas necessitam da comunicação imediata”. Com essas razões, o sindicato requereu a liberação imediata do uso de telefones em todas as áreas do aeroporto 2.

Amparados pelo sindicato profissional, os aeroauxiliares decidiram então iniciar uma manifestação no último dia 3/10, com início às 3h, quando os funcionários terceirizados fizeram uma passeata pelos saguões e corredores do aeroporto e interromperam o descarregamento das bagagens. Um dos cartazes carregados pelos manifestantes trazia a inscrição “Ditadura, não. Celular, sim”. Os funcionários alegam que o uso do equipamento é importante para que eles possam manter contato com familiares durante o dia, visto que, por exemplo, muitos têm crianças em idade escolar ou parentes que necessitam de cuidados médicos.

A paralisação levou ao cancelamento de ao menos 35 voos e ao atraso de dezenas de outros voos programados. E muito embora o movimento grevista tenha se dissipado naquele mesmo dia, o impacto à malha aérea foi significativo e desencadeou uma série de cancelamentos e atrasos de voos que tinham como origem, destino e conexão o Aeroporto de Guarulhos.

Em 5/10 se reuniram no Aeroporto de Guarulhos representantes das companhias aéreas e empresas terceirizadas, Receita Federal, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Ministério da Justiça, Polícia Federal, Polícia Civil, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) e a concessionária aeroportuária GRU Airport. Por ocasião do encontro, a RFB externou posição no sentido de que não só entende que a restrição é correta como também indicou que está avaliando a possibilidade de ampliar as restrições ao uso de celulares em áreas sensíveis nos aeroportos de todo o Brasil.

As novas tecnologias de comunicação e a Segurança Operacional

Ao tratarmos de novas tecnologias de comunicação, não poderíamos deixar de mencionar os telefones móveis (que são verdadeiros computadores que levam consigo a própria internet e os e-mails); as redes sociais, como por exemplo Facebook, Instagram e LinkedIn; e outros aplicativos para comunicação direta como o próprio Skype ou o Viber, que estão inseridos dentro dessa nova realidade e que muitas vezes também são denominados de mídias sociais.

Os telefones móveis, muitas vezes denominados de smartphones, de fato revolucionaram o mundo. Hoje, praticamente em qualquer local e em qualquer horário, o usuário obtém informações e/ou se comunica através da internet pelo aparelho celular. São denominados de smartphone justamente pela quantidade de recursos e velocidade com que processam informações. Além de serem utilizados como telefones comuns podendo fazer ou receber ligações, enviar ou receber mensagens, carregam também aplicativos diversos como GPS, programas de comunicação imediata, e-mails, jogos e outros, além de gravarem, reproduzirem e transmitirem textos, áudios e vídeos graças a um sistema de processamento avançado em seu interior. Contam, também, com a possibilidade de utilização da própria “internet” por conta da conexão via wi-fi para compartilharem e/ou receberem dados diversos de forma imediata.

É justamente nesse cenário que entra em cena a recente determinação da Receita Federal no sentido da proibição dos celulares nas operações de solo, visando evitar, a todo custo, situações em que há suspeita de má utilização de aparelhos de comunicação móvel em áreas tidas como sensíveis à segurança aeroportuária, com potencial de colocar em risco não só o aeroporto em si, mas os passageiros, a sociedade e todo o sistema de aviação civil, nacional e internacional.

Mauro Tavares Cerdeira (coautor deste artigo), ao comentar o ocorrido, expõe entender que “a questão está atrelada à segurança de todos, pois o crime organizado tem infiltrado seus agentes entre tais trabalhadores e os usa como facilitadores do tráfico de drogas e outros crimes, sendo os celulares e suas câmeras a sua principal ferramenta. Já há mais de uma centena de condenações criminais por ocorrências similares e a troca de etiquetas das malas das brasileiras, que as levou a passar mais de mês aprisionadas na Alemanha, foi tido como o ápice da tragédia. Mesmo que a quase totalidade dos trabalhadores seja honesta e não tenha qualquer responsabilidade pelos maus feitos, não há mesmo uma alternativa, pois a necessidade de segurança e combate ao crime fala mais alto. Diversas funções profissionais não têm o uso de celular permitido em jornada de trabalho. É assim, por exemplo, para quem trabalha em linhas industriais e em projetos, por conta do segredo; com os vigilantes privados (que possuem outras formas de comunicação, como o rádio); e outras diversas profissões que exigem atenção plena ou que estão fundamentadas em segredos industriais e outras necessidades prementes. Perdem pontos os sindicatos profissionais, que deveriam buscar alternativas negociadas, como pequenos intervalos no decorrer da jornada de trabalho, para atualização dos funcionários via celular, ou criação de números telefônicos no local para o contato das famílias. Pois a verdade é que a regra não será alterada. Perde pontos também a segurança pública, que está atrasada em seus sistemas de segurança, pois em muitos países existem câmeras que detectam diferentes situações estranhas ao local de trabalho. Mais uma vez, a falta de investimentos também nos afeta a todos” 3.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho já vem se posicionando no sentido de chancelar a proibição de aparelhos celulares no trabalho, quando prevista em regulamento interno da empresa, no contrato de trabalho ou na legislação. Exemplo disso é um recente caso em que ficou configurada a falta grave do empregado contra o regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular, sobretudo para postar imagens da linha de produção nas redes sociais, tendo entendido o Tribunal que “Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho” 4.

Isso sem considerarmos o efeito de baixa na produtividade verificada em algumas áreas e principalmente, como visto em outras, o risco a que expõe não só os próprios trabalhadores como também todos aqueles que se utilizam dos serviços (o que comprovadamente ocorre nas operações aeroportuárias, a partir da utilização desmedida e irrestrita dos aparelhos celulares por parte dos funcionários de solo).

Nessa linha, Eduardo de Oliveira Cerdeira (coautor deste artigo), discorrendo sobre a utilização de novas tecnologias no trabalho, escreve que “um dos primeiros motivos a ser levado em conta é a perda de eficácia do trabalho do empregado que, em vez de dedicar seu tempo ao efetivo labor, o despende trocando mensagens com pessoas diversas que em nada se relacionam com o trabalho”. Ainda, afirma que “podemos dividir a motivação dos empregadores para efetuar o monitoramento ou limitação dessas novas tecnologias em razões econômicas, razões técnicas e de segurança, razões de eficácia e continuidade da atividade da empresa, razões organizativas, e razões de proporcionalidade e boa-fé” 5.

Não parece ser difícil concluirmos que a utilização irrestrita, constante, e sem limites do aparelho celular ou qualquer outro meio de comunicação dentro do ambiente laboral, prejudica não só toda a cadeia produtiva, como também coloca em risco toda a segurança de determinadas atividades, como por exemplo a que estamos discutindo (aeroportuária).

A verdade é que, diante do rápido desenvolvimento de novas tecnologias, dos meios e formas de comunicação e interação, da quantidade de aplicativos, entre outros, é difícil até “justificarmos de forma simples o porquê do monitoramento, considerando que a cada dia parecem surgir novos motivos para tanto” 6. São tantas as razões que nos parecem permitir a limitação, ou pelo menos a regulamentação, que não conseguimos nos limitar a somente uma ou duas.

Mas como ficam então os direitos dos trabalhadores? O direito à intimidade, o direito à privacidade e o direito às comunicações telefônicas? A resposta é que tais direitos, por não serem absolutos, devem ser exercidos com limitação, mormente quando em conflito com outros, como por exemplo o direito à segurança, que se vincula em última instância ao direito à vida e à liberdade.

A razoabilidade, a proporcionalidade (que evitam abusos de quaisquer das partes em qualquer relação) e o balanceamento do peso de cada interesse/direito em discussão, parecem ser a chave para a solução de qualquer impasse do gênero.

Sem adentrarmos em grandes discussões teóricas, parece-nos mesmo que a solução para o impasse é encontrada na análise do peso de cada interesse existente no conflito, sendo que a aplicação de um não necessariamente exclui por inteiro a do outro. É isso o que preconiza a chamada Técnica da Ponderação de Interesses ou “Balancing” 7.

E sendo assim uma questão de equilíbrio de princípios relativamente a uma conjuntura atual, em um tempo em que as condições são absolutamente temporárias e modificáveis, muito pela própria evolução da tecnologia, que se dá tanto para o bem quanto para o mal, o argumento de que anteriormente havia o direito e agora não mais há (de uso do celular em dado ambiente) não é suficiente para indicar que houve a perda de um direito já conquistado, pois o que realmente houve foi a adaptação das condições às necessidades contemporâneas; nada mais talvez do que a subsunção ao festejado princípio da cláusula rebus sinc stantibus.

Interessante ainda ponderar a particularidade desse caso, consistente na inexistência de conflito entre o empregador e o tomador de seu serviço com o trabalhador reivindicante. De fato, a contrariedade que levou à interrupção do trabalho, e que gera a promessa de novas interrupções, está sendo gerada por um ato normativo que parte da Receita Federal, e que tem o objetivo de deter a instrumentalização da atuação do crime organizado no ambiente aeroportuário. Diante de tal determinação, não é escolha das empresas aplicar ou não a norma, pois esta é absolutamente mandatória.

O fato acima ganha mais interesse porque as partes diretamente afetadas pela “greve” (já que em segundo plano estão inúmeros atores e personagens) não possuem nenhuma margem de manobra ou negociação. Estão tendo de recorrer à própria RFB e à Administração Aeroportuária, que logicamente não irão ceder. Ou seja, o caso irá se desenrolar em um “sem número” de punições individuais aos empregados, que poderão chegar à demissão motivada; até porque não há informações sobre o cumprimento dos requisitos necessários ao exercício de greve, por parte dos trabalhadores/sindicatos profissionais.

A se cogitar em algumas alternativas, porque em negociações há de haver criatividade, poderíamos pensar em pequenos intervalos durante a jornada de trabalho para que o empregado pudesse ter acesso a um local em que ficasse seu aparelho celular, para atualização de mensagens e outros, ou criação de números de telefonia fixa específicos para contatos das famílias. Mas isso irá depender, sobretudo, do poder de encontrar soluções viáveis pela liderança dos trabalhadores, pois aos Sindicatos obreiros cabe a assistência à sua categoria, e quase sempre isso não se faz possível somente com as populares batidas de pé e os murros em pontas de faca.

Conclusão

A greve dos aeroauxiliares de Guarulhos por não poderem utilizar o celular durante o trabalho, que é realizado em área sensível de segurança, é um exemplo de como a tecnologia e as regras de trabalho podem entrar em conflito nos tempos modernos.

Embora os trabalhadores argumentem que a proibição afeta seus direitos individuais e liberdade pessoal, a autoridade policial e alfandegária, ancorada por incontáveis situações concretas de atuação do crime organizado, entende que as restrições são altamente necessárias para a garantia da segurança operacional e dos próprios trabalhadores envolvidos.

O resultado dessa disputa, que acaba existindo em diversas outras áreas produtivas, parece-nos exigir que sejam sopesados, com razoabilidade e proporcionalidade, os interesses envolvidos. De um lado e de forma geral, a segurança (inclusive dos próprios obreiros), e do outro, e também de forma geral, o direito à comunicação dos trabalhadores.

A questão está em aberto, e é possível que as partes envolvidas busquem uma solução intermediária que equilibre os direitos dos trabalhadores e as preocupações de segurança governamentais (e, também) das empresas aéreas e ESATAs. Independentemente do desfecho, esse episódio destaca a importância do diálogo e da negociação na resolução de conflitos trabalhistas em uma era cada vez mais digital.

Também se destaca que no caso em estudo há a particularidade de que o ato normativo obrigatório que originou a paralisação, que possivelmente será seguida por outras, não partiu da empregadora ou tomadora dos serviços, o que praticamente anula sua margem de manobra ou negociação. Em nosso ver, algumas soluções paliativas que seriam viáveis, viriam mais de análise e sugestão das lideranças obreiras, que têm de agir com criatividade, uma vez que somente o confronto não irá, em nossa humilde opinião, solucionar o conflito.


1 BARBOSA, Carlos. Direito Trabalhista Aeronáutico: Dos primeiros tripulantes à Nova Lei do Aeronauta. São Paulo: Editora D’Plácido, 2023, p. 163.

2 https://g1.globo.com/google/amp/sp/sao-paulo/noticia/2023/10/03/greve-contra-proibicao-do-uso-de-celular-no-aeroporto-internacional-de-sao-paulo-em-guarulhos-afeta-mais-de-30-voos.ghtml (acesso em 10.10.2023).

3 https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7115350333471547393/ (acesso em 10.10.2023).

4 TST-Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141 – 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Jr., DJE: 18/02/2022.

5 CERDEIRA, Eduardo de Oliveira. Correspondência Eletrônica (E-mails) – Nas Relações Laborais e o Direito à Privacidade do Empregado. São Paulo, Editora J. H. Mizuno, 2023, p. 80.

6 Ibid., p.143.

7 Sobre a técnica da ponderação de interesses, muito bem escreve Canotilho: “As idéias de ponderação (Abwagung) ou de balanceamento (Balancing) surge em todo o lado onde haja necessidade de ‘encontrar o direito’ para resolver ‘casos de tensão’ (Ossenbuhl) entre bens juridicamente protegidos. O método da ponderação de interesses é conhecido há muito tempo pela ciência jurídica. (…) A agitação metódica e teórica em torno do método de balanceamento ou ponderação no direito constitucional não é uma ‘moda’ ou um capricho dos cultores de direito constitucional. Várias razões existem para esta viragem metodológica: (1) inexistência de uma ordenação abstracta de bens constitucionais que torna indispensável uma operação de balanceamento desses bens de modo a obter uma norma de decisão situativa, isto é, uma norma de decisão adoptada às circunstâncias do caso; (2) formatação principal de muitas das normas do direito constitucional (sobretudo das normas consagradoras de direitos fundamentais) o que implica, em caso de colisão, tarefas de ‘concordância’, ‘balanceamento’, ‘pesagem’, ‘ponderação’ típicas dos modos de solução de conflitos entre princípios (que não se reconduzem, como já se frisou, a alternativas radicais de ‘tudo ou nada’); (3) fractura da unidade de valores de uma comunidade que obriga a leituras várias dos conflitos de bens impondo uma cuidadosa análise dos bens em presença e uma fundamentação rigorosa do balanceamento efectuado para a solução dos conflitos.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Livraria Almedina, 2003, p. 1236/1237.

Carlos Barbosa. Mestrando em Direito do Trabalho. Especialista em Direito Aeronáutico e Direito Internacional. Diretor Jurídico do IPSP. Sócio do escritório Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados.

Mauro Tavares Cerdeira. Advogado graduado pela PUC – Campinas e economista graduado pela UNICAMP. Sócio do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

Eduardo de Oliveira Cerdeira. Mestre e doutorando, atuante no Direito Trabalhista e Sindical em defesa de multinacionais e sócio do escritório Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais.

Fonte: Migalhas

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