Sem comprovação de que trabalhador fez ato obsceno contra a empresa em registro fotográfico de ponto, a juíza do Trabalho Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, da 40ª vara de SP, decidiu reverter justa causa e determinou que a empresa pague pelas verbas relacionadas à dispensa do empregado.
O autor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, que presta serviço de manutenção de áreas verdes, públicas e privadas, e contra o município, que teria sido tomador do serviço. Alegou que foi dispensado por justa casa de maneira imotivada, e requereu a reversão da justa causa, com reconhecimento da rescisão indireta, e recebimento de verbas.
Segundo a empresa, o homem, ao se utilizar da plataforma de registro de ponto com reconhecimento facial, teria promovido ato ofensivo contra o empregador, registrando gesto obsceno no momento do registro de ponto.
Para a juíza, os elementos levados ao processo afastam a verossimilhança das alegações. Ela acolheu alegação do trabalhador no sentido de que a fotografia não pode servir de prova, porque não comprova que o ato obsceno foi dirigido a qualquer de seus superiores, e que sequer estava usando uniforme, podendo a foto ser em qualquer lugar e fora do expediente. A magistrada ainda considerou que o momento fotografado, com indicação de “offline”, não guarda correspondência com as anotações do ponto do autor.
“Não há como se considerar que o autor tenha, efetivamente, feito o referido gesto ofensivo, quando do registro de sua jornada de trabalho através de aplicativo de ponto, nos moldes alegados em defesa.”
Não comprovada a falta que deu ensejo à dispensa, foi revertida a penalidade máxima aplicada ao empregado. Foram julgados procedentes, portanto, pedidos de aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de 1/3, e indenização de 40% sobre depósitos do FGTS.
Quanto ao município, a juíza entendeu que não ficou demonstrado que tenha contribuído para o descumprimento das obrigações, julgando improcedente a ação neste ponto.
Fonte: Migalhas