A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou a sentença que condenou a Claro/S.A a pagar horas extras a um ex-empregado da Net, empresa que foi incorporada pela operadora. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a prática de jornadas de trabalho diversas em contratos de trabalho decorrentes de sucessão de empregadores, oriundos de relações jurídicas distintas, não fere o princípio da isonomia.
Admitido pela empresa sucedida Net em 1997, o ex-empregado alegou que laborava com carga horária de 44 horas semanais, das 8h às 17h48 e uma hora de intervalo intrajornada. Informou que o mesmo expediente foi mantido a partir de julho de 2018, quando a empresa foi incorporada pela operadora Claro/S.A. O trabalhador declarou que, após a incorporação, a empresa adotou tratamento diferenciado entre seus funcionários, inclusive quanto a jornada de trabalho, uma vez que os novos empregados possuíam carga horária menor, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Diante disso, o profissional requereu o pagamento de horas extras, considerando como labor extraordinário 48 minutos diários a partir da data de sucessão entre as empresas.
Por sua vez, a empresa sucessora (Claro/S.A) negou a existência de horas extraordinárias não quitadas. Afirmou que eventuais diferenças na jornada de trabalho cumprida por qualquer empregado de empresa incorporada, caracterizam direito personalíssimo que não pode ser estendido ao autor por falta de amparo jurídico. Por fim, alegou que sempre observou a limitação constitucional sobre a carga semanal de labor.
A 58ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, que julgou o caso em primeira instância, acolheu parcialmente o pedido do trabalhador. Observou o juízo que “existiam duas regras distintas aos empregados da Ré, uma para aqueles vindos da empresa incorporada, Net, e outra aos empregados admitidos diretamente pela Claro, em que pese, de fato, realizassem as mesmas tarefas, sem diferença de produtividade”.
Assim, com base na aplicação do princípio da norma mais benéfica, concluiu o magistrado que os empregados da empresa incorporada deveriam ter sua jornada de trabalho ajustada. Dessa forma, condenou a operadora ao pagamento das horas excedentes como extras a partir da incorporação, bem como a um sábado e um domingo a cada trimestre.
Inconformada, a empresa recorreu da sentença. Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, verificou ser incontroverso que o trabalhador, desde sua contratação até a incorporação de sua empregadora originária, laborou com a mesma carga horária (44 horas semanais), conforme determinam os artigos 10 e 448 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Em seu voto, o relator entendeu que não cabe falar de isonomia para equiparar a jornada de trabalho e percepção de benefícios de empregados oriundos de empresas distintas. Segundo o magistrado, o princípio da isonomia tem lugar apenas quando o empregador faz distinção para situações idênticas contrariando o ordenamento jurídico.
No entanto, no caso em tela “por se tratar de situações jurídicas distintas, entre os empregados oriundos da Net e aqueles que já eram empregados da Claro, não há violação o princípio da isonomia e tampouco distinção ilícita na prática de cargas horárias diversas, não havendo óbice à submissão do promovente à carga horária de 44h semanais”, concluiu o desembargador, que deu provimento ao recurso da empresa e reformou a sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT – 1ª Região