Trabalhar na mesma cidade em que se vive faz uma grande diferença na vida do profissional. Passar menos tempo no trânsito, chegar mais rápido em casa, conviver mais com a família. Essas são algumas vantagens do empregado que trabalha e mora na mesma cidade.
Mas em alguns casos essa rotina pode mudar de uma hora pra outra. Quando a empresa precisa que os serviços sejam prestados em unidades localizadas em outro município, entra em cena a transferência.
O adicional de transferência é pago ao empregado que precisa mudar de cidade para atender a uma solicitação da empresa. Esse benefício é devido apenas a quem muda de forma provisória. Transferências definitivas para outra cidade ou estado não dão direito ao recebimento do adicional.
O artigo 469 da CLT aborda o tema. O dispositivo afirma que o empregador não pode transferir o empregado sem a sua concordância. No texto da lei, é considerada transferência todo ato ou decisão que acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio de um profissional. Ou seja, a mudança do município da prestação de serviços, sem a alteração de domicílio do empregado, não se configura como transferência.
O parágrafo terceiro do mesmo artigo ressalta que, em caso de necessidade de serviço, a empresa poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. Nesse caso, ficará obrigada a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário que o empregado recebia na localidade anterior.
Porém, existem três casos em que a transferência do trabalhador pode ocorrer de forma unilateral, sem necessidade de sua concordância. O primeiro é na hipótese de o empregado exercer cargo de confiança. Os outros dois são quando o contrato de trabalho prevê a transferência, desde que decorra de real necessidade do serviço; ou ainda se e a filial em que o empregado trabalha fechar definitivamente.
E mesmo nos casos de exercício de cargo de confiança ou havendo previsão expressa de transferência no contrato de trabalho, a empresa é obrigada a pagar o valor relativo ao adicional por todos os meses, enquanto durar a transferência, bem como comprovar a real necessidade de deslocamento do empregado.
Fonte: TST