A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) reformou uma sentença, condenando a empresa Força Ambiental Ltda. a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, com reflexos nas verbas rescisórias discriminadas no TRCT. O colegiado entendeu, por unanimidade, que não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo, reconhecendo o direito do trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Leonardo Pacheco.
O trabalhador narrou que foi contratado como gari pela empresa Força Ambiental Ltda. e que sempre trabalhou na coleta de lixo, em contato com os detritos contaminados, suportando o forte odor causado pelo acúmulo de lixo, em ambiente extremamente insalubre, capaz de comprometer a sua saúde. Relatou também que, em diversas oportunidades faltavam luvas e que nunca houve entrega de máscaras. Assim, o trabalhador requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com a reforma da decisão de primeiro grau.
Em sua defesa, a empregadora negou o direito do trabalhador ao adicional pleiteado, alegou que suas tarefas eram de pouca complexidade, já que ele apenas varria as vias públicas, zelando pela conservação e segurança das pessoas, e que não laborou em condições de insalubridade, como comprovado pelos documentos apresentados. Argumentou que fornecia, orientava e fiscalizava o uso de EPIs e que há ordem de serviço na empresa proibindo o recolhimento, pelos garis, de animais mortos na rua.
O juízo de 1º grau negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Entendeu que, diante das divergências entre os depoimentos, a prova testemunhal se revelou frágil e, amparada no laudo pericial, julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão. Argumentou que as conclusões do perito foram 100% fundamentadas em informações prestadas por funcionários da empresa, e que a perícia não foi realizada nos locais onde ele exercia suas atividades. Alegou que restou comprovado, através de prova testemunhal, que ele tinha contato direto com animais mortos e com os mais diversos tipos de lixo e que em diversas oportunidades faltavam luvas e que nunca houve a entrega de máscaras. Acrescentou que seu próprio chefe declarou que não existia a possibilidade de escolher o lixo a ser recolhido.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Leonardo Pacheco. Inicialmente, o magistrado observou que, de fato, a perícia não foi acompanhada por qualquer representante do trabalhador e que as informações fornecidas no momento da diligência foram prestadas, exclusivamente, por representantes da empregadora. Acrescentou que não se pode ignorar que os próprios representantes deixaram claro que a Ordem de Serviço interna não era devidamente observada, ao afirmarem, como já visto, que “no decorrer das tarefas, poderiam ser recolhidos, eventualmente pequenos animais mortos e fezes de animais que andam pelas ruas”.
“Se não bastasse, é de ser considerado que a prova testemunhal demonstrou, de maneira satisfatória, que não havia fornecimento de máscaras e, muitas vezes, faltavam luvas adequadas”, observou.
“Nessas condições, peço vênia para me reportar ao laudo produzido em processo análogo (Processo n. 0101182-49.2019.5.01.0571, que também tramitou por esta Egrégia Turma, no qual o Perito designado naqueles autos esclareceu que “o obreiro, ao exercer as suas tarefas laborais, recolhendo o lixo encontrado nos ambientes urbanos estava sujeito, de forma iminente, a todo tipo de contaminação proveniente de animais mortos; alimentos em decomposição; areia, terra, papéis, latas, vegetais ou plásticos contaminados pelo contato com esgoto; fezes de animais; insetos; materiais perfurocortantes, como vidros, metais e cerâmicas; e outros mais” e que “a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade desenvolvida; sendo assim, não existe eliminação e/ou a neutralização dos agentes nocivos quer por atuação no ambiente, quer pela utilização de EPIs”, concluiu.
O relator pontuou que tal entendimento se alinha com a jurisprudência majoritária do Colendo TST, que considera que não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.
Por fim, o relator julgou procedente o inconformismo do trabalhador, e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas rescisórias discriminadas no TRCT, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT – 1ª Região