STF: Ministro André Mendonça determina suspensão de processos que envolvem modulação do terço de férias

STF: Ministro André Mendonça determina suspensão de processos que envolvem modulação do terço de férias

O ministro André Mendonça, do STF, determinou a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos na decisão que validou a incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias.

Na discussão, os ministros devem analisar se a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas empresas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Em agosto de 2020, os ministros decidiram pela tributação do terço de férias. Desde então, as empresas reincluíram esses valores no cálculo da contribuição patronal e vêm recolhendo desta forma.

Em 2020, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin.

Na época, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

No recurso que está em discussão no STF, o plenário analisa a modulação dos efeitos, que pode limitar o impacto da decisão.

Estudo feito pela Abat – Associação Brasileira Advocacia Tributária aponta que se prevalecer o entendimento de que a Receita Federal pode cobrar os valores passados, as empresas terão de desembolsar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.

O caso chegou a ser levado ao plenário virtual em 2021, com voto do relator, ministro aposentado Marcelo Aurélio, contra as empresas. Na ocasião, entretanto, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luiz Fux. 

Ao decidir, Mendonça ressaltou que a providência acautelatória se faz ainda mais urgente em face da ausência de previsão referente ao julgamento definitivo dos embargos declaratórios e o cenário encontrado no plenário virtual, em que se notava, até o pedido de destaque, uma divisão entre cinco ministros de um lado e, de outro, quatro ministros no tópico da modulação de efeitos.

“Sendo assim, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial.”

Diante disso, deferiu os pedidos principais, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema 985.

Processo: RE 1.072.485

Fonte: Migalhas

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