O fato de ser um terceiro, encarregado ou apontador, quem efetua os lançamentos de horários em planilhas de controle, para posterior conferência e assinatura dos empregados, não conduz à conclusão de que as anotações não refletem a realidade do contrato de trabalho. A partir desta conclusão o TRT da 23ª região reformou sentença que condenou a empresa em ACP.
A ação foi ajuizada pelo MPU contra a empresa de terceirização com fundamento em auto de infração sobre supostas irregularidades quanto ao registro da jornada dos empregados. O parquet imputou à empregadora a conduta irregular de apresentar folhas de ponto já preenchidas para os empregados apenas assinar.
Em defesa, a ré esclareceu que os registros de ponto são preenchidos com base nas informações prestadas pelos próprios empregados ao departamento responsável, em ligação telefônica à uma central de atendimento ao colaborador, por intermédio de celular que é disponibilizado em cada posto de trabalho, e também conforme os registros constantes nos livros de ocorrência.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a empresa a regularizar os registros e pagar danos morais coletivos no valor de R$ 40 mil.
Típico controle de jornada
A relatora, juíza convocada Rosana Maria de Barros Caldas, de início consignou que a suposta irregularidade narrada pela fiscalização do trabalho não consiste em possível fraude nos horários registrados, mas por considerar o parquet que o método utilizado pela empregadora não se encontra entre os previstos na legislação.
“O fato de ser o encarregado ou um outro integrante de departamento específico quem efetua os lançamentos de horários em planilhas de controle, para posterior conferência e assinatura dos empregados, não conduz inexoravelmente à conclusão de que as anotações não refletem a realidade do contrato de trabalho, como quer fazer crer o autor, até porque não há nenhuma prova nestes autos de que os funcionários eram obrigados a firmar os indigitados cartões caso estivessem em descompasso com a verdade, e nem mesmo os fiscais que lavraram os autos de infração ousaram a fazer tal afirmação.”
Para a relatora, não há comprovação de nenhuma irregularidade, mas típico controle de jornada por pelo encarregado, que não é proibido e, sim, validado inclusive pela jurisprudência do TST. Assim, a juíza julgou improcedentes os pedidos do MPU, indeferindo a indenização por danos morais coletivos e a obrigação de fazer requerida. A decisão da 1ª turma do Tribunal foi unânime.
O escritório Lasas, Lafani & Salomão Sociedade de Advogados defendeu a empresa na causa. Acerca do julgado, o advogado Rafael Salomão, responsável pela defesa da empresa, avalia que a decisão “é importante uma vez que prioriza a fidedignidade do registro de ponto em detrimento da forma como é feito ou de formalidades que não respeitam as peculiaridades da atividade da empresa”.
Fonte: Migalhas