“Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário.
A duração dessa licença depende do regime jurídico do trabalhador: estatutário (servidor público) ou celetista.
Para servidores públicos federais aplica-se a Lei 8.112/90, que, em seu art. 97, estabelece:
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
(…)
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
(…)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Cada Estado e Município tem competência para elaborar o estatuto dos seus servidores públicos, assim, a eles aplica-se o que a lei específica determinar, podendo, portanto, ter duração maior. No entanto, em caso de inexistência de tal lei ou de omissão dela, aplica-se a Lei 8.112/90.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, por sua vez, prevê:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
E na seção que trata especificamente dos professores, a CLT, em seu art. 317, § 3º, prevê que “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho”.
A duração dessa licença pode ser diferente em razão de acordo ou convenção coletiva, que estimula prazo diverso do previsto na CLT, ou de estatuto de servidor estadual ou municipal diferente da Lei 8.112/90.
Em síntese, e de forma genérica, tem-se o quadro resumo abaixo:
Servidor (Lei nº 8112/90) – 8 dias consecutivos
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
CLT – 2 dias consecutivos
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica
CLT – professor – 9 dias
cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho
Curiosidade: apesar da palavra “nojo” nos remeter a “náusea”, “repulsão no estômago”, de acordo com o Dicionário Aurélio, é sinônimo de “luto” também.
A lei trata de dias consecutivos, ou seja, não são apenas dias úteis. Desta forma caso a mãe de um empregado sob regime da CLT venha a falecer em uma sexta-feira, os dias para licença nojo seriam o sábado e o domingo, com o empregado retornando ao trabalho normalmente na segunda-feira.
Fonte: JusBrasil – Abr Jurídico e Contabilidade
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