A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XV, estabelece que é direito de todo trabalhador urbano e rural, o descanso semanal remunerado (DSR), preferencialmente aos domingos. Ele pode ser concedido em outros dias da semana, desde que a cada sete dias de trabalho, um dia seja de descanso.
Caso essa regra seja desrespeitada e o empregado seja obrigado a trabalhar ao longo de toda a semana, a Orientação Jurisprudencial número 410 da Seção I de Dissídios Individuais do TST determina que o pagamento desse dia trabalhado seja feito em dobro. A mesma regra se aplica aos feriados, que também são considerados descansos remunerados. O que é confirmado pela Súmula número 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
O DSR deve ser de 24 horas consecutivas, conforme estabelece o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT ainda ressalta que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção de elencos teatrais, deve ser feita uma escala de revezamento, organizada mensalmente e que estará sujeita à fiscalização.
O pagamento do descanso semanal remunerado é feito com base no valor do dia de trabalho do empregado. A Súmula 172 do TST esclarece que devem ser contadas para o cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Mas é preciso ficar atento! De acordo com a lei número 605 de 1949, em casos de faltas injustificadas ou atrasos do empregado, pode ser descontado, além do dia não trabalhado, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado.
Fonte: TST
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