Horas in itinere, ou horas de trajeto, conforme o artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno[…].”
Como regra, este tempo gasto no deslocamento não é levado em consideração para a contagem da jornada de trabalho do empregado.
No entanto, em duas situações, previstas no artigo 58, § 2º, da CLT, este período gasto será adicionado à jornada de trabalho do obreiro, podendo acarretar a configuração de horas extras.
Para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é necessário que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público. Além disso, em ambas situações é necessário que o veículo utilizado pelo trabalhador seja fornecido pelo empregador.
Neste sentido, cabe destacar a súmula 320 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece que “o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere”.
Além disso, em relação à disponibilidade ou não de transporte público, conforme súmula 90, item II, do TST, “a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere”.
Diante do exposto, conclui-se que as horas despendidas no deslocamento até o local de trabalho, nem sempre, serão incluídas na jornada de trabalho do obreiro. Contudo, quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e, nos dois casos, o empregador fornecer o veículo, o tempo demandado até o local da prestação de serviços será considerado como se trabalhado fosse, ou seja, entrará no cômputo da jornada de trabalho.
Fonte: TRT – 4ª Região