A SDI-1 do TST decidiu que um vendedor de bebidas receberá horas extras pelo tempo de serviço despendido após jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas de uma empresa em Jabotão dos Guararapes/PE.
Segundo o colegiado, no período pós-jornada, o funcionário não realizava vendas, devendo ser afastada a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional.
Base de cálculo
O empregado era comissionista misto, ou seja, sua remuneração era composta por um salário fixo e por outras comissões relacionadas às vendas. Na reclamação trabalhista, ele questionou a base de cálculo sobre a qual recebia as horas extras.
Segundo ele, as vendas somente ocorriam durante a visita dos clientes. Enquanto, após a jornada de trabalho, o serviço interno não resultava em aumento da parte variável, sendo devidas, assim, horas extras.
As testemunhas ouvidas confirmaram que os vendedores tinham de comparecer diariamente na sede da empresa, no início e no fim do dia, para atividades internas e reuniões. Corroboraram, também, a jornada de trabalho alegada pelo vendedor.
Com base nessas informações, o juízo de 1º grau deferiu as horas extras além das 44 semanais e, por serem habituais, concluiu que elas repercutem, também, nas demais parcelas, como o aviso-prévio, abono de férias, 13º salário, FGTS, etc.
Adicional
Para o TRT da 6ª região, porém, as atividades realizadas internamente pelo vendedor, antes e depois do seu retorno à sede da empresa, estariam cobertas pelo salário fixo e pelas comissões decorrentes das vendas. Por esse entendimento, era irrelevante distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não.
A decisão foi mantida pela 8ª turma do TST, que aplicou ao caso a súmula 340 do TST, segundo a qual o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.
Conceito de venda
O relator dos embargos do vendedor à SDI-1, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, nos termos da súmula 340, no momento em que o vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões. Por isso, ele tem direito apenas ao adicional respectivo.
No caso, ficou demonstrado que o vendedor não fazia vendas no período de horas extras. Nesse contexto, a jurisprudência do TST considera que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada de trabalho habitual não são abrangidos pela atividade de vendas, a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como prevê a súmula.
Para o ministro, as tarefas internas (preparatórias, de pós-venda, participação em reuniões na empresa ou preparação de relatórios ou registros contábeis) podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado e não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor.
Incluir essas tarefas nesse conceito, na opinião do relator, é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo.
Fonte: Migalhas